Saiu o Regulamento de Transferência Internacional de Dados!

A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados publicou, em agosto de 2024, a Resolução CD/ANPD nº 19/2024, que aprovou o Regulamento de Transferência Internacional de Dados e estabeleceu o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais a serem aplicadas em casos de transferências de dados para o exterior, como ocorre por exemplo, na contratação de um provedor de armazenamento situado fora do Brasil.

A Transferência Internacional de Dados ocorre quando um agente de tratamento (o “exportador”), situado no Brasil, transmite, compartilha ou disponibiliza o acesso a dados pessoais para outro agente de tratamento (o “importador”), localizado em um país estrangeiro ou em um organismo internacional (Vide Art. 3º, incisos I ao IV do regulamento). A nova Resolução da ANPD estabelece critérios para balizar a segurança dessas transferências e obrigações específicas a serem observadas para que tais operações ocorram em conformidade legal.

Mas, onde reside a relevância desta Resolução?

A transferência internacional de dados Pessoais pode deflagrar a concretização de determinados riscos, a exemplo de quando os dados são enviados para países que não apresentem um nível de proteção de dados equivalente ao estabelecido pela legislação brasileira. Por isso a necessidade da adoção de cláusulas contratuais que versem sobre o assunto.

A proteção de dados pessoais é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal e pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. O Regulamento de Transferência Internacional de Dados apresenta sua relevância justamente ao oferecer garantias de que os dados pessoais dos brasileiros continuem sendo protegidos, mesmo quando transferidos para fora do país. 

Este fato é especialmente relevante em um contexto globalizado, em que as transferências internacionais de dados são inevitáveis para o contínuo funcionamento de serviços digitais e do comércio internacional.

Quais os aspectos de destaque?

Período de transição: O regulamento entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos imediatos para os agentes de tratamento que realizam transferências internacionais de dados. Todavia, os agentes de tratamento que se valem de cláusulas contratuais para a efetivação de transferências internacionais de dados pessoais encontram-se obrigados a integrar as cláusulas-padrão contratuais aos seus contratos no prazo de até doze meses, contados da data de publicação da Resolução.

Decisão de adequação: A ANPD poderá reconhecer, mediante decisão de adequação, a equivalência do nível de proteção de dados pessoais de país estrangeiro ou de organismo internacional com a legislação nacional de proteção de dados pessoais, dispensando assim a adoção de cláusulas-padrão contratuais.

Cláusulas-padrão contratuais: São modelos de cláusulas, aprovados pela ANPD, que garantem a proteção dos dados em transferências internacionais, cuja validade depende de sua adoção integral e sem alterações.

Normas corporativas globais: São destinadas às transferências internacionais de dados entre organizações do mesmo grupo ou conglomerado de empresas, possuindo caráter vinculante em relação aos membros do grupo que as subscreverem, devendo estar vinculadas à implementação de programa de governança em privacidade.

Cláusulas contratuais específicas: Em determinadas circunstâncias fáticas ou jurídicas  excepcionais, devidamente justificadas e comprovadas, o controlador poderá submeter à aprovação da ANPD cláusulas contratuais específicas para a realização de transferências internacionais de dados.